PAE–CCA de 2024 – 2025
Plano Anual de Exploração (PAE) e Condições de Candidatura e de Acesso à ZCM (CCEC) 2024-2025
Transferência de ficheiros:
Festa de Curalha em Honra de Santo André 2023
Dia 30 Nov.
19h30 – Missa seguida de Procissão de velas.
21h30 – Atuação do grupo de concertinas “Trio Montenegro”.
Dia 2 Dez.
8h00 – Arruada com Banda Musical “Os Pardais“.
11h30 – Missa solene em Honra de Stº André, seguida de Procissão.
15h30 – Atuação da Banda Musical “Os Pardais“.
21h30 – Início do Arraial com atuação do Grupo Musical “TC Music”
23h45 – Espetáculo de Fogo de Artifício.
Continuação do Arraial com o grupo “TC Music”.
PAE–CCA de 2023 – 2024
Plano Anual de Exploração (PAE) e Condições de Candidatura e de Acesso à ZCM (CCEC) 2023-2024
Transferência de ficheiros:
PAE–CCEC de 2022 – 2023
Plano Anual de Exploração (PAE) e Condições de Candidatura ao Exercício da Caça em ZCM (CCEC) 2022-2023
Transferência de ficheiros:
ZCM PAE & CCEC Curalha 2022-2023 (1.6MB)
Festa de Curalha em Honra de Santo André 2021
4 de Dezembro 2021
7h30 – Alvorada
8h00 – Arruada pela Banda Musical Torre de Ervededo.
11h15 – Missa solene em Honra de Stº André, seguida de Procissão.
15h30 – Início do Baile com a Banda Musical Torre de Ervededo.
21h30 – Início do Arraial com o famoso Grupo Musical Curtisom.
23h45 – Espetáculo de Fogo de Artifício.
Continuação do Arraial até à 1h30.
PAE–CCEC de 2021 – 2022
Plano Anual de Exploração (PAE) e Condições de Candidatura ao Exercício da Caça em ZCM (CCEC) 2021-2022
Transferência de ficheiros:
ZCM PAE & CCEC Curalha 2021-2022 (1.6MB)
Caça e Pesca – ICNF Aviso
A. ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA LÚDICA
face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença
COVID-19 – Decreto n.o 6/2021, de 3 de abril.
Sendo a caça e a pesca lúdica atividades físicas praticadas ao ar livre, as
mesmas podem ser exercidas a partir de 5 de abril, em grupos de até quatro
pessoas e cumprindo as orientações da DGS, de acordo com o estabelecido no
artigo 41.o do Decreto n.o 6/2021, de 3 de abril, que estabelece as regras de
aplicação do estado de emergência.
Esta situação pode ser alterada em função da evolução dos critérios epidemiológicos.
Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as
recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e
serviços de segurança.
No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS (ver
parecer técnico da DGS).
Fonte: e-mail enviado de [email protected].
COMUNICADO de [email protected] | Caça e pesca não estão proibidas em estado de emergência
Saiba quais as limitações existentes e quando pode caçar em função do estatuto de risco do seu concelho de residência
No seguimento dos contactos estabelecidos pelas três OSC de 1.º Nível com a Tutela e ICNF é hoje publicado pelo ICNF o seguinte esclarecimento (que copiamos abaixo) e que vem no sentido daquilo que havia sido a interpretação dada pelas OSC de 1.º Nível relativamente ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.
Foram dias de intenso trabalho que culminam agora nesta decisão.
A caça e a pesca lúdica não estão proibidas de uma forma geral, pese embora nos concelhos com risco elevado, muito elevado e extremo, exista o dever de recolhimento domiciliário, que é recomendado pelas autoridades.
Deverá assim imperar o bom senso de todos os agentes, sejam eles os caçadores, os gestores cinegéticos ou os responsáveis pela organização de caçadas, para além do estrito cumprimento das regras elaboradas pelas OSC de 1.º Nível e aprovadas pela DGS para o sector da caça, as quais são fundamentais para que esta atividade de ar livre mantenha as suas características de baixo risco de contágio de covid-19.
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Comunicado do ICNF
ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Restrições às atividades não excecionadas, designadamente à pratica da caça e pesca lúdica, em sequência das regras de aplicação do estado de emergência estabelecidas pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro:
1. nos concelhos de risco moderado não existem limitações, exceto nos seguintes dias onde apenas se pode exercer essas atividades nos concelhos do domicilio do caçador ou pescador:
a. Entre as 23:00h do dia 27/11 e as 05:00h do dia 02/12;
b. Entre as 23:00h do dia 04/12 e as 23:59h do dia 08/12.
2. nos concelhos de risco elevado existem as seguintes limitações:
a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública.
b. No período diurno entre as 05:00h e as 23:00h existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.
c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.
3. nos concelhos de risco muito elevado e extremo existem as seguintes limitações:
a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública e ainda, nos fins de semana e feriados, a circulação diurna entre as 13h e as 05h do dia seguinte.
b. Nos restantes períodos existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.
c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.
4. Esclarece-se ainda que a atividade venatória para controlo populacional de determinadas populações, designadamente de javalis, revestem um teor profissional, com o objetivo de acautelar a saúde pública e a integridade de colheitas e outros bens a proteger nas zonas do meio rural.
5. No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS (ver parecer técnico da DGS em [link]).
Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.
Fim de comunicado do ICNF
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Em súmula, a Caça e a pesca lúdica não estão proibidas, apesar de existirem limitações à sua prática em determinados períodos e situações, nomeadamente quando existe recolher obrigatório e/ou proibição de deslocações entre concelhos, o que varia consoante a situação de risco de cada concelho e a data em apreço.
Não obstante os esclarecimentos hoje proferidos, reforçamos o dever que todos temos, individualmente e coletivamente, de contribuirmos para o combate à pandemia em Portugal, abstendo-nos de comportamentos de risco.
A caça como atividade de ar livre e de grande distanciamento social beneficia de ter um baixo risco de contágio e propagação de covid-19, mas tal só se concretiza se todos seguirmos as regras elaboradas pelas OSC de 1.º Nível e aprovadas pela DGS para o sector da caça.
Quanto aos concelhos de risco extremo, maioritariamente concelhos com maior densidade populacional e que registam, quer um número de casos muito elevado, quer uma elevada taxa de propagação da doença, devem ser os caçadores residentes nestes locais os primeiros a avaliar se existem condições para a prática da caça, num exercício de cidadania e de responsabilidade.
Quanto a dúvidas que têm persistido entre muitos caçadores relativamente ao transporte de armas durante o Estado de Emergência, esclarece-se (mais uma vez!) que nunca esteve proibido o transporte de armas, nem durante esta segunda vaga que atravessamos, nem durante a primeira vaga.
Por fim, sabemos que o ICNF está a articular os termos deste comunicado com a GNR/SEPNA, no sentido de existir um entendimento e procedimentos uniformes.
A todos aqueles que acreditaram no trabalho desenvolvido pelas OSC de 1.º Nível, o nosso agradecimento.
Agradecemos por fim à Secretaria de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território e ao ICNF, todo o esforço e trabalho de articulação que vem sendo feito com as OSC de 1.º Nível ao longo dos últimos meses.
Sabemos que a espera não é fácil, mas sempre pugnámos por transmitir informações credíveis e consolidadas, ao invés de lançar ainda mais a confusão ou desinformação para o sector.
As três OSC de 1.º Nível
ANPC, FENCAÇA e CNCP
Exercício de caça no Estado de emergência
E-mail de: [email protected]
Anexo: Decreto-n.o-8-2020.pdf
Ex.mo(s) Senhor(es):
A AFTM – Associação Florestal de Trás-os-Montes vem, por este meio, e
para os devidos efeitos, enviar o Decreto n.º8/2020, de 8 de novembro,
que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da
República e que tem a _duração de 15 dias_ (início às 00h00 do dia
9 de novembro de 2020, cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de
2020), sem prejuízo de eventuais renovações.
Desta forma, e para os concelhos determinados com risco
elevado, referidos no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, o novo diploma legal _INVIABILIZA A
PRáTICA DA CAçA._
Sempre que se justificar iremos informar os nosso associados de
eventuais alterações.
Com os melhores cumprimentos,
ANTóNIO COELHO
Presidente da Direção
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Portugal | Telefone: 259331294 | Fax: 259331298 | NIF: 505523876 |
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