A. ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA LÚDICA
face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença
COVID-19 – Decreto n.o 6/2021, de 3 de abril.
Sendo a caça e a pesca lúdica atividades físicas praticadas ao ar livre, as
mesmas podem ser exercidas a partir de 5 de abril, em grupos de até quatro
pessoas e cumprindo as orientações da DGS, de acordo com o estabelecido no
artigo 41.o do Decreto n.o 6/2021, de 3 de abril, que estabelece as regras de
aplicação do estado de emergência.
Esta situação pode ser alterada em função da evolução dos critérios epidemiológicos.
Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as
recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e
serviços de segurança.
No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS (ver
parecer técnico da DGS).
Fonte: e-mail enviado de [email protected].