20H00 – Procissão de velas, seguido de missa. – Convívio com o grupo concertinas “Amigos da Borga”
30 de Novembro
7h30 – Alvorada 8h00 – Arruada acompanhada da banda da “Torre de Ervededo” 11h00 – Missa Solene em honra de St.º André 15h30 – Atuação da Banda Musical “Torre de Ervededo”
21h30 – Atuação do grupo Musical “Alta Definição” – Sorteio de Rifas 23h45 – Espetáculo de Fogo de Artifício – Caldo Verde – Continuação do Arraial
8h00 – Arruada com pela aldeia acompanhada da Banda Musical da Torre de Ervededo. 11h30 – Missa solene em Honra de Sto. André, seguida de Procissão acompanhada da Banda Musical Torre de Ervededo. 15h30 – Atuação da Banda Musical da Torre de Ervededo. 21h00 – Atuação do Grupo Musical “LCM BAND“
19h30 – Missa seguida de Procissão de velas. 21h30 – Atuação do grupo de concertinas “Trio Montenegro”.
Dia 2 Dez.
8h00 – Arruada com Banda Musical “Os Pardais“. 11h30 – Missa solene em Honra de Stº André, seguida de Procissão. 15h30 – Atuação da Banda Musical “Os Pardais“. 21h30 – Início do Arraial com atuação do Grupo Musical “TC Music” 23h45 – Espetáculo de Fogo de Artifício. Continuação do Arraial com o grupo “TC Music”.
A. ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA LÚDICA face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – Decreto n.o 6/2021, de 3 de abril. Sendo a caça e a pesca lúdica atividades físicas praticadas ao ar livre, as mesmas podem ser exercidas a partir de 5 de abril, em grupos de até quatro pessoas e cumprindo as orientações da DGS, de acordo com o estabelecido no artigo 41.o do Decreto n.o 6/2021, de 3 de abril, que estabelece as regras de aplicação do estado de emergência. Esta situação pode ser alterada em função da evolução dos critérios epidemiológicos. Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança. No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS(ver parecer técnico da DGS).
Saiba quais as limitações existentes e quando pode caçar em função do estatuto de risco do seu concelho de residência
No seguimento dos contactos estabelecidos pelas três OSC de 1.º Nível com a Tutela e ICNF é hoje publicado pelo ICNF o seguinte esclarecimento (que copiamos abaixo) e que vem no sentido daquilo que havia sido a interpretação dada pelas OSC de 1.º Nível relativamente ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro. Foram dias de intenso trabalho que culminam agora nesta decisão.
A caça e a pesca lúdica não estão proibidas de uma forma geral, pese embora nos concelhos com risco elevado, muito elevado e extremo, exista o dever de recolhimento domiciliário, que é recomendado pelas autoridades.
Deverá assim imperar o bom senso de todos os agentes, sejam eles os caçadores, os gestores cinegéticos ou os responsáveis pela organização de caçadas, para além do estrito cumprimento das regras elaboradas pelas OSC de 1.º Nível e aprovadas pela DGS para o sector da caça, as quais são fundamentais para que esta atividade de ar livre mantenha as suas características de baixo risco de contágio de covid-19.
——————————————————————– Comunicado do ICNF
ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Restrições às atividades não excecionadas, designadamente à pratica da caça e pesca lúdica, em sequência das regras de aplicação do estado de emergência estabelecidas pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro:
1. nos concelhos de risco moderado não existem limitações, exceto nos seguintes dias onde apenas se pode exercer essas atividades nos concelhos do domicilio do caçador ou pescador: a. Entre as 23:00h do dia 27/11 e as 05:00h do dia 02/12; b. Entre as 23:00h do dia 04/12 e as 23:59h do dia 08/12.
2. nos concelhos de risco elevado existem as seguintes limitações: a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública. b. No período diurno entre as 05:00h e as 23:00h existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever. c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.
3. nos concelhos de risco muito elevado e extremo existem as seguintes limitações: a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública e ainda, nos fins de semana e feriados, a circulação diurna entre as 13h e as 05h do dia seguinte. b. Nos restantes períodos existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever. c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.
4. Esclarece-se ainda que a atividade venatória para controlo populacional de determinadas populações, designadamente de javalis, revestem um teor profissional, com o objetivo de acautelar a saúde pública e a integridade de colheitas e outros bens a proteger nas zonas do meio rural.
5. No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS (ver parecer técnico da DGS em [link]).
Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.
Fim de comunicado do ICNF ————————————————————-
Em súmula, a Caça e a pesca lúdica não estão proibidas, apesar de existirem limitações à sua prática em determinados períodos e situações, nomeadamente quando existe recolher obrigatório e/ou proibição de deslocações entre concelhos, o que varia consoante a situação de risco de cada concelho e a data em apreço.
Não obstante os esclarecimentos hoje proferidos, reforçamos o dever que todos temos, individualmente e coletivamente, de contribuirmos para o combate à pandemia em Portugal, abstendo-nos de comportamentos de risco.
A caça como atividade de ar livre e de grande distanciamento social beneficia de ter um baixo risco de contágio e propagação de covid-19, mas tal só se concretiza se todos seguirmos as regras elaboradas pelas OSC de 1.º Nível e aprovadas pela DGS para o sector da caça.
Quanto aos concelhos de risco extremo, maioritariamente concelhos com maior densidade populacional e que registam, quer um número de casos muito elevado, quer uma elevada taxa de propagação da doença, devem ser os caçadores residentes nestes locais os primeiros a avaliar se existem condições para a prática da caça, num exercício de cidadania e de responsabilidade.
Quanto a dúvidas que têm persistido entre muitos caçadores relativamente ao transporte de armas durante o Estado de Emergência, esclarece-se (mais uma vez!) que nunca esteve proibido o transporte de armas, nem durante esta segunda vaga que atravessamos, nem durante a primeira vaga.
Por fim, sabemos que o ICNF está a articular os termos deste comunicado com a GNR/SEPNA, no sentido de existir um entendimento e procedimentos uniformes.
A todos aqueles que acreditaram no trabalho desenvolvido pelas OSC de 1.º Nível, o nosso agradecimento.
Agradecemos por fim à Secretaria de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território e ao ICNF, todo o esforço e trabalho de articulação que vem sendo feito com as OSC de 1.º Nível ao longo dos últimos meses. Sabemos que a espera não é fácil, mas sempre pugnámos por transmitir informações credíveis e consolidadas, ao invés de lançar ainda mais a confusão ou desinformação para o sector.